Antonio Cruz/Agência Brasil
No dia 17 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral reuniu representantes de 26 partidos políticos para a assinatura de um termo de compromisso pela integridade das eleições 2026. Entre os eixos centrais do acordo estão o combate à desinformação e o uso responsável da inteligência artificial. O documento não cria novas obrigações legais nem sanções, sendo, nas palavras do próprio TSE, uma “manifestação de maturidade democrática”.
A iniciativa é bem-vinda. Mas ela também ilumina, com precisão incômoda, uma tensão constitucional que ainda não foi plenamente resolvida: quando o Estado combate a desinformação eleitoral, está protegendo a democracia ou administrando a verdade? A resposta importa mais do que parece.
Argumento da democracia militante e seu limite
A teoria da democracia militante, desenvolvida por Karl Loewenstein [1] a partir da experiência da República de Weimar, parte de uma constatação elementar: regimes democráticos não podem permanecer passivos diante de quem instrumentaliza as liberdades democráticas para destruir a própria ordem democrática.
No Brasil, essa teoria ganhou aplicação concreta e bem-sucedida. No julgamento do RO nº 060397598, o TSE, cassou o mandato do então deputado estadual Fernando Francischini em 2021, fixou um precedente importante: a desinformação massiva contra a integridade do processo eleitoral constitui ilícito eleitoral autônomo, independentemente da demonstração de prejuízo à igualdade de oportunidades entre candidatos. Com base nesse precedente, o tribunal positivou o ilícito no artigo 9-A da Resolução nº 23.610/2019 [2] e posteriormente o utilizou para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro pela reunião com embaixadores em que propagou, sem evidências, alegações de fraude nas urnas eletrônicas.
A lógica subjacente a essas decisões é constitucionalmente robusta. Democracias dependem de um conjunto mínimo de consensos institucionais: não da concordância sobre programas de governo, mas do reconhecimento compartilhado da legitimidade das regras do jogo. Quando campanhas organizadas difundem, de forma reiterada e deliberada, alegações falsas sobre fraudes eleitorais inexistentes, o alvo deixa de ser um candidato ou um partido específico. O ataque dirige-se à infraestrutura institucional da própria democracia.
A mentira, nesse contexto, deixa de representar apenas um desvio informacional e passa a funcionar como instrumento de erosão democrática [3]. É precisamente nesse ponto que a teoria da democracia militante oferece justificativa sólida para a intervenção estatal. O problema surge quando esse fundamento é projetado para além de seu domínio legítimo.
Risco da administração estatal da verdade
Toda política de combate à desinformação pressupõe algum critério para distinguir o verdadeiro do inverídico. E esse critério, na prática, raramente opera de forma neutra.
A experiência da Justiça Eleitoral brasileira demonstra as dificuldades de operacionalizar conceitos como “fatos sabidamente inverídicos”. Embora a categoria tenha sido concebida para alcançar falsidades evidentes, sua aplicação revelou critérios variados de enquadramento, significativa margem de discricionariedade e tensões interpretativas relevantes, especialmente na distinção entre conteúdo manifestamente falso, opinião política, crítica institucional, humor e informação controvertida.
Spacca
Há, contudo, um problema ainda mais profundo, que a literatura especializada vem explorando com crescente rigor. A desinformação não é necessariamente a causa primária da deterioração democrática. Em grande medida, ela constitui sintoma de transformações mais amplas, como a polarização política, a crise de confiança nas instituições e a fragmentação dos ambientes informacionais.
Se assim for, a remoção de conteúdos pode revelar-se insuficiente para enfrentar os fatores que efetivamente fragilizam as instituições democráticas. Combater a desinformação apenas pelo conteúdo equivaleria a reduzir a febre sem tratar a doença.
A dificuldade, portanto, não se limita à eficácia regulatória. Ela envolve também um problema de legitimidade constitucional. Isso não significa que a desinformação eleitoral não deva ser combatida. Poucos discordariam dessa premissa.
O verdadeiro debate está em definir qual é o fundamento legítimo dessa intervenção e, consequentemente, onde ela deve parar. A resposta a essa pergunta depende de uma distinção que nem sempre aparece com clareza suficiente no debate público.
Distinção decisiva: conteúdo ou comportamento?
A democracia militante não autoriza o Estado a se tornar árbitro da verdade no debate público. Sua função constitucional é mais precisa e, ao mesmo tempo, mais exigente: impedir que a liberdade seja instrumentalizada para destruir as condições que tornam possível a própria liberdade. Isso impõe uma distinção que o debate brasileiro ainda não consolidou com a clareza necessária.
Se o problema democrático reside na falsidade isolada do conteúdo, a resposta tende a ser a remoção de mensagens consideradas inverídicas, com todos os riscos de discricionariedade e captura política que isso implica. Se, porém, o problema está na utilização coordenada da mentira como instrumento de erosão institucional, o foco regulatório deve deslocar-se do conteúdo isolado para o comportamento antidemocrático que lhe confere significado político.
Essa distinção é decisiva porque preserva a lógica original da democracia militante, que não foi concebida para proteger governos ou autoridades contra críticas, mas para resguardar as condições estruturais que tornam possível a convivência democrática, e, ao mesmo tempo, impõe limites rigorosos ao exercício do poder defensivo do Estado.
É justamente nessa direção que parece caminhar, ao menos em seus contornos gerais, o acordo firmado pelo TSE com os partidos políticos. Em vez de ampliar poderes de remoção de conteúdo, a iniciativa convoca os próprios atores do processo eleitoral a assumirem compromissos institucionais em favor da integridade democrática. Trata-se de uma aposta na cooperação em vez da censura, no comportamento em vez do controle do discurso.
Equilíbrio que a Constituição exige
A democracia brasileira demonstrou, nos últimos anos, que é capaz de se defender. STF e TSE produziram uma jurisprudência que já pode integrar os estudos comparados como exemplo relevante de defesa judicial da democracia. O reconhecimento desse êxito institucional, contudo, não elimina os riscos que acompanham a consolidação desses instrumentos de defesa democrática. À medida que os mecanismos de combate à desinformação se institucionalizam e se expandem, como demonstra a própria trajetória do artigo 9-A da Resolução nº 23.610/2019, torna-se mais concreta a possibilidade de que a proteção da democracia se converta, gradualmente, em administração estatal da verdade.
O desafio constitucional do nosso tempo talvez resida exatamente nesse ponto de equilíbrio. A democracia não pode ser ingênua diante de quem pretende instrumentalizar suas liberdades para enfraquecê-la. Mas também não pode abandonar seus compromissos fundamentais em nome de sua própria defesa.
Entre a passividade diante da erosão democrática e a tentação de transformar o Estado em guardião oficial da verdade, existe um espaço constitucional que precisa ser cuidadosamente preservado.
O acordo firmado pelo TSE sugere uma percepção institucional importante: a proteção da integridade eleitoral não depende apenas da remoção de conteúdos, mas também da construção de compromissos compartilhados em defesa das regras do jogo democrático. A questão que permanece em aberto é se a jurisprudência que vier a seguir conseguirá preservar esse mesmo equilíbrio.
[1] KOSTAL, R. “The Alchemy of Occupation: Karl Loewenstein and the Legal Reconstruction of Nazi Germany, 1945–1946.” Law and History Review, vol. 29, nº 1, 2011 pp. 1-52. doi: 10.1017 / S0738248010001215. Disponível aqui
[3] Com maiores esclarecimentos, assim destaca o Prof. Dr. Daniel Capecchi: “(…), podemos definir a erosão democrática, para os fins desse trabalho, como o processo incremental e com aparente respeito às regras constitucionais de ataque ao conjunto de estruturas institucionais que garantem que os conflitos políticos sejam absorvidos dentro da gramática constitucional de direitos, reduzindo os sujeitos participantes do processo de decisão e impedindo que a vontade dessa coletividade, em expansão, seja traduzida em políticas públicas. NUNES, Daniel Capecchi. Promessa constitucional e crise democrática: o populismo autoritário na Constituição de 1988. 2020. 457 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.
