Cada um no seu quadrado
A natureza colaborativa de um serviço, em que a execução depende da cooperação da parte contratante, não exime a prestadora das obrigações previstas em acordo, em especial quando ausente previsão contratual de prorrogação e prova de culpa do contratante.
TJ-MG condenou prestadora à devolução de valores pagos e afastou tese de adimplemento substancial proposto pela ré
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de uma empresa de desenvolvimento de softwares e a sentenciou a devolver R$ 263 mil a uma companhia especializada em rastreamento de frotas. A sentença manteve a decisão da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a ré por não ter cumprido prazo para entrega de um sistema gerencial.
O contrato, firmado em dezembro de 2022, previa o desenvolvimento de um sistema no prazo de seis meses. Contudo, um ano e meio depois, o software ainda não havia sido entregue. A companhia, então, entrou com ação para rescindir o contrato, além de pedir a restituição dos valores pagos.
Na primeira instância, a empresa de desenvolvimento de softwares foi condenada a devolver os valores, e o contrato foi rescindido.
A ré recorreu, argumentando que a implantação de sistemas seria realizada em “processo colaborativo”, dependente da cooperação do cliente, e que eventuais atrasos teriam sido causados pela própria contratante. Também defendeu a teoria do adimplemento substancial, sustentando que, mesmo sem a conclusão do serviço, parte relevante da obrigação teria sido cumprida, o que não justificaria a devolução dos valores recebidos.
Natureza colaborativa
A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, destacou que o contrato constitui uma obrigação de resultado, com o compromisso de entrega de um produto específico. A magistrada ressaltou que o descumprimento do prazo foi admitido pela própria ré em sua contestação, ao mencionar a ocorrência de “pequeno atraso” na implantação.
A decisão enfatizou que a natureza colaborativa do serviço não eximia a contratada de sua responsabilidade e que não ficou devidamente comprovado que a contratante deixou de se envolver no processo colaborativo. Ainda conforme a relatora, circunstâncias específicas deveriam ter sido previstas em contrato, incluindo a possibilidade de prorrogação do prazo.
O entendimento foi que a teoria do adimplemento substancial não se aplicava ao caso, já que o desenvolvimento parcial do sistema frustrou a finalidade do que foi acordado.
“A implantação de um sistema gerencial exige que todas as partes funcionem de maneira coesa e integral, o que não foi demonstrado nos autos. Os sistemas de gestão empresarial contratados funcionariam como conjunto articulado, cuja eficácia depende da integração de todas as suas partes”, ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso.
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.074181-6/003

