Opinião
O recente episódio ocorrido no Tribunal de Justiça do Amazonas — em que a discussão acerca da limitação da sustentação oral rapidamente ultrapassou a esfera corporativa da advocacia — revela fenômeno institucional muito mais profundo e preocupante: o gradual esvaziamento da oralidade como instrumento democrático de representação do indivíduo perante os tribunais.
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Mais do que um episódio isolado, o caso expôs tensão cada vez mais presente na jurisdição contemporânea: o conflito entre racionalização procedimental e preservação das garantias estruturais do devido processo constitucional. E, nesse cenário, a sustentação oral surge justamente como uma das últimas trincheiras de resistência da dimensão humana do julgamento colegiado.
Em tempos de crescente virtualização dos julgamentos, aceleração procedimental e progressivo enfraquecimento da oralidade nas cortes brasileiras, a discussão acerca da sustentação oral não pode permanecer limitada à compreensão simplista de que se trata apenas de “direito do advogado”. Embora a afirmação seja formalmente correta, revela-se absolutamente insuficiente diante da profundidade constitucional do instituto.
A sustentação oral não existe para satisfação funcional da advocacia. Sua razão de existir é muito mais elevada. Trata-se de instrumento constitucional de representação do indivíduo perante o Estado-Juiz. Quando se retira do advogado a possibilidade de ocupar a tribuna, restringe-se muito mais do que uma faculdade profissional. Ao fim e ao cabo, cala-se o próprio jurisdicionado.
Há, nesse ponto, um equívoco recorrente na compreensão social acerca das prerrogativas profissionais da advocacia. Frequentemente se atribui a tais garantias aparência de privilégio corporativo, como se fossem instrumentos destinados à proteção pessoal do advogado. Não são. O próprio Estatuto da Advocacia, ao assegurar prerrogativas profissionais no artigo 7º da Lei 8.906/94, jamais pretendeu instituir privilégios subjetivos de classe, mas garantir instrumentos mínimos de atuação para viabilização concreta do contraditório, da ampla defesa e da própria legitimidade da jurisdição.
O bisturi não pertence ao cirurgião para satisfação pessoal do médico. O instrumento existe porque sem ele a medicina perde capacidade operacional. O mesmo ocorre com a advocacia. As prerrogativas profissionais representam instrumentos funcionais indispensáveis ao exercício pleno da defesa, do contraditório e da representação constitucional do indivíduo perante o poder estatal.
Tribuna não é espaço de vaidade. É de representação humana
Spacca

Piero Calamandrei, ao refletir sobre a advocacia e a dimensão humana da jurisdição, advertia que o advogado não exerce simples atividade técnica, mas função essencial de intermediação entre o indivíduo e o poder estatal. A defesa não se resume ao protocolo frio de peças processuais. Existe precisamente para assegurar que o homem não desapareça diante da abstração burocrática do processo.
E é justamente nesse ponto que a sustentação oral assume relevância singular.
O artigo 133 da Constituição não elevou a advocacia à condição de função indispensável à administração da justiça por deferência simbólica à classe profissional. O constituinte reconheceu, em realidade, que nenhuma jurisdição pode ser verdadeiramente democrática sem a presença de defesa técnica livre, independente e efetiva.
O processo judicial, especialmente no âmbito dos tribunais, possui natural tendência à abstração. Autos digitais, relatórios padronizados, julgamentos seriados, sessões virtuais e racionalização quantitativa acabam inevitavelmente produzindo progressivo distanciamento humano entre o colegiado julgador e a singularidade existencial do caso concreto. A oralidade surge exatamente como mecanismo de ruptura dessa abstração.
Sustentação oral devolve humanidade ao julgamento
Reintroduz voz, densidade, contexto e individualidade em um ambiente naturalmente inclinado à impessoalidade procedimental. O advogado, ao ocupar a tribuna, não apenas reproduz argumentos técnicos já constantes dos autos. Sua função é muito mais sofisticada: traduzir humanamente o conflito submetido ao Estado-Juiz.
O jurisdicionado não é representado apenas tecnicamente pelo advogado. É existencialmente representado pela oralidade da defesa.
Quando um advogado sobe à tribuna, não fala em nome próprio. Ali não está apenas um profissional exercendo faculdade processual. Está presente um cidadão que, impossibilitado de enfrentar sozinho a estrutura estatal de poder, entregou ao defensor não apenas poderes jurídicos, mas verdadeira representação constitucional de sua voz, sua liberdade e seus direitos.
Existe algo profundamente democrático na sustentação oral. A oralidade constitui elemento histórico de legitimação do próprio exercício da jurisdição. Desde os modelos clássicos de julgamento público, a palavra oral sempre ocupou posição central como mecanismo de controle democrático do poder decisório estatal.
Não por acaso, regimes autoritários historicamente buscaram enfraquecer a oralidade, a publicidade dos julgamentos e a força institucional da advocacia. A palavra livre sempre incomodou estruturas excessivamente centralizadoras de poder.
Lenio Streck já advertiu, em diversas oportunidades, que a jurisdição contemporânea corre permanente risco de transformação em atividade meramente burocrática de reprodução decisória, especialmente quando a racionalização procedimental passa a prevalecer sobre as garantias substanciais do devido processo constitucional. A sustentação oral insere-se exatamente como mecanismo de resistência a essa lógica de desumanização da jurisdição.
Jurisdição perde densidade democrática quando deixa de ouvir
E aqui reside ponto fundamental: não se trata de romantização da tribuna. A defesa oral possui funções concretas e relevantes no ambiente colegiado. Permite esclarecimento imediato de questões sensíveis, destaca singularidades fáticas muitas vezes diluídas no volume processual, evidencia consequências humanas da decisão, corrige premissas eventualmente equivocadas, responde dúvidas surgidas no próprio ambiente deliberativo e impede que a defesa técnica seja integralmente absorvida pela lógica padronizante dos julgamentos em massa.
A sustentação oral não raramente constitui o último momento efetivo de individualização da causa.
Em especial no processo penal, essa realidade torna-se ainda mais sensível. A liberdade humana não pode ser reduzida à leitura silenciosa de memoriais ou ao simples trânsito automatizado de peças digitais. Quando a defesa é impedida de ocupar a tribuna, o que se restringe não é a vaidade profissional do advogado, mas o próprio espaço democrático de resistência do indivíduo perante o poder punitivo estatal.
Paulo Lôbo corretamente observa que as prerrogativas profissionais da advocacia não representam privilégios subjetivos do advogado, mas garantias institucionais da cidadania e da própria ordem constitucional. A liberdade da advocacia não existe para proteção corporativa da classe. Existe porque sem defesa livre não há jurisdição legítima.
Dimensão ética relevante
Quando alguém assina uma procuração, não transfere ao advogado apenas poderes processuais formais. Há verdadeiro pacto de representação humana e constitucional. Ao entregar a procuração ao defensor, o cidadão transmite também mensagem silenciosa, porém inequívoca: lute você pelo direito que me toca.
A advocacia não fala por si mesma. Fala em nome de alguém. E exatamente por isso a sustentação oral não pode ser enxergada como simples faculdade protocolar secundária ou mecanismo ornamental do procedimento judicial. A tribuna representa a exteriorização pública da defesa constitucional do indivíduo.
A erosão gradual da sustentação oral, muitas vezes justificada sob discursos de eficiência, produtividade ou racionalização procedimental, pode conduzir silenciosamente ao enfraquecimento da própria legitimidade democrática da jurisdição. Eficiência decisória não pode significar eliminação da escuta institucional. Tribunais existem para julgar pessoas, não apenas processos.
O avanço tecnológico e a modernização procedimental são inevitáveis e necessários. Contudo, nenhuma inovação administrativa pode suprimir garantias estruturais do devido processo constitucional. A jurisdição contemporânea enfrenta justamente o desafio de equilibrar eficiência, celeridade, racionalização e preservação da dimensão humana do julgamento.
Nesse cenário, a sustentação oral permanece como uma das últimas trincheiras da oralidade constitucional dentro dos tribunais brasileiros. Reduzi-la à categoria de simples “direito do advogado” significa empobrecer sua verdadeira natureza jurídica e institucional.
Quando a advocacia perde a voz na tribuna, o primeiro silêncio instaurado não é o do advogado. É o do cidadão diante do poder.

