Opinião
A decisão dos Estados Unidos de enquadrar o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho no regime de contraterrorismo representa inflexão relevante no tratamento internacional das facções criminosas brasileiras. A medida pode acionar sanções financeiras, bloqueios patrimoniais, restrições migratórias, cooperação investigativa, inteligência e monitoramento de fluxos transnacionais. Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado anunciou a designação de ambas como specially designated global terrorists e a intenção de classificá-las como foreign terrorist organizations.
O ponto decisivo está na delimitação dos efeitos dessa classificação no Brasil. O ato estrangeiro pode influenciar a cooperação internacional e ampliar o escrutínio financeiro sobre pessoas, empresas e operações vinculadas às facções. Não pode, porém, modificar automaticamente a natureza jurídica dessas organizações perante o direito brasileiro. A capitulação penal das condutas praticadas no Brasil continua submetida à Constituição, à legislação nacional e ao controle jurisdicional interno.
A designação norte-americana constitui fato relevante no plano internacional e sancionatório, mas não é fonte de tipicidade penal no Brasil. Pode gerar cooperação, alertas financeiros, bloqueios em jurisdição estrangeira e circulação de informações, mas não substitui a lei penal brasileira, não amplia o conceito nacional de terrorismo e não derroga a soberania territorial do Estado brasileiro.
Natureza jurídica da designação
A designação como specially designated global terrorist está ligada ao regime de sanções econômicas administrado pelo Office of Foreign Assets Control, com bloqueio de ativos, restrição de transações e deveres de comunicação por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos. A classificação como foreign terrorist organization, de competência do Departamento de Estado, produz consequências adicionais, inclusive em matéria migratória e de responsabilização por apoio material. Embora possam incidir cumulativamente, essas categorias não se confundem e não possuem eficácia automática no direito penal brasileiro.
Em uma economia global interconectada, bancos, seguradoras, corretoras, plataformas digitais, empresas multinacionais e agentes que utilizam o dólar ou bancos correspondentes tendem a adotar maior cautela diante de pessoas ou empresas expostas a organizações incluídas em listas sancionatórias norte-americanas. A classificação também pode aproximar o tema de estruturas de segurança nacional, inteligência estratégica e controle financeiro internacional, sem que isso autorize, por si só, atuação operacional estrangeira no Brasil.
Cooperação internacional e prova
A designação pode ampliar o interesse dos Estados Unidos em cooperar com o Brasil em investigações sobre movimentações financeiras, rotas de drogas, comércio ilícito de armas, remessas internacionais, empresas de fachada, criptoativos e lavagem de dinheiro. Essa cooperação deve ocorrer por canais formais, como assistência jurídica mútua, cooperação policial, intercâmbio entre unidades de inteligência financeira e comunicação diplomática entre autoridades competentes.
Em território brasileiro, atos de busca, apreensão, interceptação, quebra de sigilo, bloqueio de bens, prisão, infiltração ou produção de prova judicial dependem da legislação nacional e, quando cabível, de autorização judicial brasileira. O Decreto nº 3.810/01 estrutura pedidos de auxílio em investigações, ações penais e prevenção de crimes, mas não transfere a agentes estrangeiros poder de polícia judicial no território brasileiro.
A distinção entre inteligência e prova é central. Informações de inteligência podem indicar rotas investigativas, revelar vínculos, sugerir alvos e apontar fluxos financeiros. A prova destinada ao processo penal brasileiro, porém, precisa observar legalidade, competência, cadeia de custódia, autenticidade, controle judicial e contraditório. Relatórios estrangeiros não devem ser recebidos automaticamente como prova plena, mas como elementos informacionais cuja incorporação ao processo depende de conformidade com o ordenamento brasileiro.
Lei Antifacção como eixo interno
No plano interno, a Lei nº 15.358/26, conhecida como Lei Antifacção ou Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, oferece moldura normativa mais específica para o enfrentamento das facções criminosas brasileiras do que a simples transposição da categoria estrangeira de terrorismo. A norma disciplina condutas relacionadas ao domínio social estruturado, especialmente quando praticadas por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
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Essa moldura dialoga com características atribuídas publicamente ao PCC e ao Comando Vermelho, como redes de comando, influência sobre territórios e estabelecimentos prisionais, exploração de economias ilícitas, intimidação de comunidades, infiltração de recursos em atividades formalmente lícitas e conexões transnacionais. A Lei nº 12.850/13 permanece relevante para a definição de organização criminosa e para os meios de obtenção de prova. A Lei nº 9.613/98 conserva centralidade na repressão à lavagem de dinheiro. O combate às facções não exige adoção acrítica de categorias estrangeiras, mas aplicação rigorosa de instrumentos nacionais capazes de alcançar chefias, operadores financeiros, empresas de fachada, redes logísticas e mecanismos de intimidação social.
Lei Antiterrorismo e legalidade penal
A Lei nº 13.260/16 disciplina o terrorismo no Brasil a partir de requisitos próprios. A prática de atos graves, violentos ou intimidatórios não basta, isoladamente, para caracterizar terrorismo. O tipo penal brasileiro exige os elementos normativos do artigo 2º, inclusive a motivação discriminatória ali indicada e a finalidade de provocar terror social ou generalizado, com exposição a perigo de pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública.
Por isso, a classificação feita pelos Estados Unidos não transforma automaticamente o PCC e o Comando Vermelho em organizações terroristas para fins de aplicação da lei brasileira. O Brasil pode reconhecê-las como organizações criminosas ultraviolentas, sujeitas à Lei Antifacção e aos demais diplomas penais pertinentes, sem aplicar necessariamente o regime jurídico do terrorismo. A Lei Antiterrorismo somente incidirá se, no caso concreto, forem comprovados todos os seus requisitos legais.
A questão não é saber se uma facção pode ser chamada politicamente de terrorista por outro Estado, mas se a conduta imputada satisfaz os elementos típicos da Lei nº 13.260/16. Sem essa demonstração, a categoria estrangeira permanece relevante no plano político, diplomático e sancionatório, mas não no plano da tipicidade penal brasileira.
Efeitos econômicos e financeiros
A dimensão econômica da designação é uma das mais sensíveis. Facções criminosas dependem da circulação de recursos, da lavagem de dinheiro, da conversão de ativos ilícitos em patrimônio formalmente lícito e da utilização de empresas regulares para ocultar a origem criminosa dos valores. Nesse contexto, a sanção norte-americana pode dificultar transações internacionais e aumentar os custos operacionais das redes criminosas.
Bancos, fundos, empresas multinacionais, operadores de comércio exterior, seguradoras, plataformas de pagamento, fintechs e exchanges podem ampliar procedimentos de compliance relacionados a pessoas e negócios potencialmente expostos às facções. No Brasil, esse impacto pode alcançar operações financeiras ordinárias, inclusive por aplicativos bancários, pagamentos instantâneos e plataformas digitais. Operação com nexo norte-americano, ainda que indireto, pode representar risco relevante quando associada a entidades sancionadas.
Esse risco deve ser tratado de forma técnica e individualizada, sem transformar vínculos territoriais, relações comerciais ordinárias ou atividades econômicas lícitas em presunções automáticas de ilicitude. A política sancionatória pode contribuir para identificar operadores financeiros, bloquear ativos ilícitos e desestruturar redes de lavagem de dinheiro, mas também pode gerar bloqueios preventivos, revisão de contratos, perda de correspondência bancária ou aumento de custos regulatórios para agentes lícitos. A resposta regulatória deve buscar o núcleo econômico da organização criminosa sem produzir dano desproporcional a terceiros de boa-fé.
Soberania e limites à atuação estrangeira
A designação norte-americana produz efeitos diplomáticos e exige exame rigoroso sob a perspectiva da soberania nacional. O Brasil pode cooperar com os Estados Unidos no enfrentamento ao crime organizado transnacional, em matéria de armas, drogas, lavagem de dinheiro, ativos financeiros e empresas de fachada. Essa cooperação, contudo, não autoriza atuação investigativa ou operacional direta de autoridades estrangeiras em território brasileiro sem prévio consentimento do Estado brasileiro.
Experiências recentes envolvendo outros países latino-americanos recomendam cautela. Notícias internacionais sobre México e Venezuela indicam que a designação terrorista pode deslocar o tema da segurança pública para a segurança nacional. Esses episódios, contudo, não constituem precedentes jurídicos automaticamente aplicáveis ao Brasil.
No direito internacional, a soberania territorial permanece como elemento estruturante da ordem jurídica entre Estados. A circunstância de os Estados Unidos classificarem o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas para fins de seu próprio ordenamento não lhes confere poder de polícia, jurisdição executiva ou autorização para praticar atos coercitivos no Brasil. O compartilhamento de informações e dados financeiros pode ser admissível quando realizado pelos canais adequados. Já a execução direta de atos de coerção por agentes estrangeiros, sem anuência do Brasil, violaria a soberania nacional e os princípios da independência nacional, da não intervenção e da igualdade entre os Estados.
A soberania não deve ser lida como recusa à cooperação internacional, mas como condição de sua validade. A cooperação legítima amplia a capacidade investigativa, financeira e institucional do Estado brasileiro sem substituir suas autoridades, contornar suas leis ou reduzir seu território a espaço operacional de outro Estado.
Repercussões para o sistema de justiça
A designação estrangeira pode aumentar os pedidos de cooperação jurídica internacional envolvendo PCC e Comando Vermelho, gerar maior volume de relatórios de inteligência financeira e comunicações de operações suspeitas, fortalecer investigações patrimoniais voltadas ao bloqueio, sequestro, arresto e perdimento de bens e estimular denúncias mais estruturadas, com foco na cadeia econômica das facções.
No plano prático, o sistema de justiça poderá lidar com relatórios financeiros de origem estrangeira, compartilhamento de dados bancários, medidas de constrição patrimonial e discussões sobre validade, origem e cadeia de custódia de informações produzidas fora do território nacional. Isso exigirá atuação coordenada entre Ministério Público, Judiciário, autoridades policiais, Coaf, instituições financeiras e autoridades centrais de cooperação.
A resposta judicial deve preservar critérios rigorosos de admissibilidade e valoração da prova. Elementos provenientes de autoridades estrangeiras precisam ser examinados quanto à origem, integridade, pertinência, legalidade, cadeia de custódia e contraditório. A força institucional do Estado brasileiro, nesse campo, não depende da adesão automática à gramática antiterrorista estrangeira, mas da capacidade de combinar soberania, cooperação internacional, rastreamento patrimonial e rigor técnico na aplicação de seu próprio direito.
Conclusão
A designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos possui relevância jurídica, econômica, securitária e diplomática. A medida pode ampliar a cooperação internacional, intensificar o rastreamento financeiro, dificultar a circulação transnacional de recursos ilícitos, aumentar o escrutínio sobre empresas de fachada e fortalecer a repressão a redes de lavagem de dinheiro vinculadas às facções.
A designação norte-americana não implica aplicação automática da Lei Antiterrorismo brasileira, não altera por si só a capitulação penal das condutas praticadas no Brasil e não autoriza atuação investigativa ou operacional direta dos Estados Unidos em território nacional sem consentimento do Estado brasileiro.
No plano interno, a Lei nº 15.358/26 assume papel central no enfrentamento das facções criminosas, por oferecer instrumentos para lidar com organizações ultraviolentas, domínio social estruturado, controle territorial, intimidação coletiva e exploração econômica ilícita. A Lei nº 13.260/16 somente será aplicável se os requisitos típicos do terrorismo, definidos pela legislação brasileira, forem comprovados no caso concreto.
A designação estrangeira importa como dado de cooperação, pressão financeira e reconfiguração securitária. Não importa como fonte autônoma de tipicidade penal, nem como autorização para atuação operacional externa em território nacional. O desafio brasileiro se direciona a construir cooperação soberana, aberta ao intercâmbio internacional, rigorosa na asfixia financeira das organizações criminosas e intransigente na preservação da legalidade constitucional.
Referências
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